REGIMENTO

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÂO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º - O Colégio Nomelini – Cirandinha, situado à Rua 28 nº 844, Centro CEP 14780-110, Barretos, Estado de São Paulo, mantém a EDUCAÇÃO BÁSICA, constituída de Educação Infantil, autorizada conforme Comunicado DEB, de 15/05/1973 e, por despacho do Diretor da DEB, de 09/05/1973, do Ensino Fundamental, reconhecido pela Portaria CEI, de 17, publicada no D.O.E de 23/11/1984.

Art. 2º - O COLÉGIO NOMELINI – CIRANDINHA, conta com três mantenedoras distintas, porém solidárias em suas obrigações, sendo COLÉGIO NC LTDA – EPP, com sede na Avenida 29, nº 1301, bairro Centro, município de Barretos Estado de São Paulo, CEP 14780-350, que tem por objetivo as atividades de Ensino Fundamental, constituída em 25/11/2004 e ativa a contar de 01/12/2004, registrada na JUCESP sob número 35.2.1908056.8, em 13/12/2004 e inscrita no CNPJ sob o nº 07.144.036/0001-98, COLÉGIO HB LTDA – EPP, com sede na Avenida 29 nº 1221, bairro Centro, Estado de São Paulo, CEP 14780-350, que tem por objetivo as atividades da Educação Infantil –Pré Escola, constituída em 05/10/2010 e ativa a contar de 18/10/2010, registrada na JUCESP sob número 35224493522 em 05/10/2010 e inscrita no CNPJ sob o nº 12.641.850/0001-58, COLÉGIO MN LTDA – EPP, com sede na Rua 28 nº 800, Bairro Centro, município de Barretos, Estado de São Paulo, CEP 14780-110, que tem por objetivo as atividades do Ensino Médio e vestibulares, constituída em 05/10/2010 e ativa a contar de 18/10/2010, registrada na JUCESP sob número 35224493484 em 05/10/2010 e inscrita no CNPJ sob o nº 12.641.897/0001-11.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º- “O COLÉGIO NOMELINI – CIRANDINHA” inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício consciente da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 4º - Os objetivos gerais do ensino ministrado pelo Colégio Nomelini – Cirandinha deverão convergir para os fins mais amplos da Educação Nacional, expressos na Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 para, de forma articulada, oferecer uma educação equilibrada, com funções equivalentes a todos os alunos, visando:

I – A formação do aluno de modo a desenvolver os seus valores, as competências e habilidades comuns, necessárias à integração de seu projeto ao projeto da sociedade em que se situa;

II – A preparação e orientação básica para sua integração ao mundo em que vive, com as competências que garantam seu aprimoramento e permitam acompanhar as mudanças que ocorrem no nosso tempo;

III – O desenvolvimento das competências para continuar aprendendo, de forma autônoma e crítica, em níveis mais complexos de estudos.

Art. 5° - Constituem objetivos específicos da Escola:

I – desenvolver no educando conhecimento e competências cognitivas e sociais que assegurem a capacidade de permanente adaptação, raciocínio lógico, habilidades de análise, síntese, prospecção, leitura de sinais e agilidade na tomada de decisões;

II – despertar no aluno a consciência e a responsabilidade de sua atuação na comunidade em que vive e da qual participa, contribuindo para a formação de uma cidadania consciente, crítica e participativa;

III – contribuir para a constituição de identidades afirmativas, persistentes e sensíveis, capazes de protagonizar ações responsáveis, solidárias e autônomas, desenvolvendo atitudes de apreciação e valorização dos bens culturais e de hábitos do viver coerente com os princípios estéticos, políticos e éticos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

Art. 6º - A organização administrativa e técnica do COLÉGIO NOMELINI – CIRANDINHA abrangerá os seguintes núcleos de atividades:
I – Direção;
II – Núcleo Técnico – Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente.

SEÇÃO I
DA DIREÇÃO

Art. 7º - A Direção é o núcleo executivo que planeja, organiza, superintende, coordena, avalia e integra todas as atividades desenvolvidas no âmbito escolar.

Art. 8° - Integram a Direção da Escola:

I – Diretor da Escola;

II – Vice- Diretor.

Art. 9° - A Escola será dirigida por educador qualificado, legalmente habilitado, a quem caberá presidir todas as atividades escolares e as relações da Escola com a Comunidade.

Art. 10° - São atribuições do Diretor:

I – dirigir a Escola, cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor, bem como regulamentos, diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

II – coordenar e garantir a elaboração, a execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da Escola;
III – garantir a disciplina de funcionamento da organização escolar;

IV – promover a administração do pessoal da Escola e dos recursos materiais e financeiros necessários para o aperfeiçoamento do trabalho educacional;

V – zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI – promover a articulação Escola- Família- Comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;

VII – informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento da vida escolar dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica;

VIII – prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;

IX – velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada Docente

X – assinar juntamente com o Secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Escola;

XII – presidir os Conselhos de Série/Ano de Classe ou delegar competências a qualquer dos membros desses conselhos;

XIII – presidir solenidades e cerimônias promovidas pela Escola, bem como representá-la em atos oficiais e atividades da Comunidade;

XIV – delegar competências e atribuições aos seus subordinados em tarefas próprias às suas funções bem como indicar o pessoal docente, administrativo e técnico a ser contratado pela Entidade Mantenedora;

XV – avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer subordinado;

XVI – aplicar penalidades previstas neste Regimento, aos membros dos Corpos Discente, Docente, do Núcleos Técnico-Pedagógico, Administrativo e Operacional da Escola;

XVII – decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar;

Art. 11 - São atribuições do Vice-Diretor:


I – assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

II – participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as disposições regimentais e as exigências das autoridades competentes;

IV – responder pelo expediente da Escola nos períodos determinados pelo Diretor;

V – substituir o Diretor nas suas férias e impedimentos.



SEÇÃO II
DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 12 - O Núcleo Técnico-Pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:

I – elaboração, desenvolvimento e avaliação da Proposta Pedagógica;

II – coordenação pedagógica;

III – orientação educacional

IV – acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 13 – Integram o Núcleo Técnico-Pedagógico, as atividades de:

I – Coordenação Pedagógica;

II – Orientação Educacional;

III – Conselho de Série/Ano de Classe ;

IV - Multimeios, compreendendo Biblioteca, Laboratório e Ambientes Especiais.


SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 14 – A Coordenação Pedagógica se destina à supervisão, coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares no âmbito da Escola.

Art. 15 – As atividades de Coordenação Pedagógica serão exercidas por educador qualificado, portador de habilitação específica, na forma de legislação vigente.

Art. 16 – Compete ao Coordenador Pedagógico:

I – promover a coordenação, o acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais da Escola;

II – participar da execução da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;

III – acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Trabalho de cada docente da Escola;

IV – prestar assistência técnica aos professores, visando o cumprimento da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar e assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos docentes para a melhoria dos padrões de ensino;

V – propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;

VI – propor técnicas e de procedimentos de sistemática de avaliação, de classificação e reclassificação dos alunos e de atividades que melhor conduzam à consecução dos objetivos da Escola;

VII – prestar informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento escolar dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;

VIII – prover, juntamente com os Professores, meios para a recuperação dos alunos, acompanhando sua aplicação e avaliando cada Professor em sua atuação nesse processo;

IX – interpretar a organização didática da Escola para a comunidade;

X – organizar as reuniões pedagógicas, de pais, Conselhos de Série/Ano de Classe.


SUBSEÇÃO II
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 17 – A Orientação Educacional se destina, especificamente ao acompanhamento e à orientação educacional dos alunos, em cooperação com a Direção da Escola, Coordenação Pedagógica, Professores e Família.

Art. 18 – As atividades de Orientação Educacional serão exercidas pelo profissional qualificado e habilitado legalmente para o exercício das funções.

Art. 19 – O orientador Educacional tem por atribuições:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;

II – assistir e orientar os alunos, em íntima colaboração coma a família e os professores, visando a formação integral da personalidade do educando;

III – diagnosticar as dificuldades dos alunos e as suas limitações, pesquisar-lhes as causas e manter entendimentos a respeito com os professores e familiares dos alunos ou os seus responsáveis;

IV – assessorar o trabalho docente, acompanhando o desempenho dos Professores em relação às peculiaridades dos processos ensino –aprendizagem, de avaliação, adaptação e recuperação do aluno;

V – encaminhar os alunos a especialistas, quando se fizer necessário;

VI – assessorar os pais e professores na ação educativa;

VII – colaborar para a promoção do ajustamento do aluno ao ambiente escolar e à comunidade;

VIII – integra-se com o Coordenador Pedagógico e os Professores para o desenvolvimento do trabalho em equipe visando o cumprimento da Proposta Pedagógica e do Plano de Escolar;

IX – participar das reuniões pedagógicas, Conselhos de Série/Ano de Classe;

X – participar de atividades de informação profissional e de aconselhamento vocacional.


SUBSEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE SÉRIE/ANO E DE CLASSE

Art. 20- Os Conselhos de Série/Ano e de Classe formam um órgão de natureza consultiva e deliberativa respectivamente, para os cinco anos iniciais do Ensino Fundamental e para cada classe dos demais anos do Ensino Fundamental e Médio e são responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem.

Art. 21 – O Conselhos de Série/Ano de Classe serão presididos pelo Diretor e integrados pelo Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e pelos Professores de igual série/ano, no caso dos Conselhos de Série/Ano e pelos Professores da mesma classe, no caso dos Conselhos de Classe.

Art. 22 – Os Conselhos de Série/Ano de Classe têm as seguintes atribuições:

I – possibilitar da elaboração. execução, acompanhamento e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola, apresentado sugestões que contribuem para a eficiência do processo de ensino e aprendizagem de modo a:

a) possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries/anos e turmas;

b) favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/ano de classe;

c) propiciar a transversalidade como forma de organização do trabalho didático.

II – avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares:

a) diagnosticando os avanços e dificuldades de aprendizagem dos alunos de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares básicos;

b) observando e analisando os progressos individuais e coletivos de aquisição e construção de conhecimentos, em função do trabalho didático-pedagógico desenvolvido;

c) fornecendo subsídios quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação ou reclassificação e adaptação dos alunos;

d) propondo medidas para superar as dificuldades encontradas pelos alunos de aproveitamento insatisfatório.

III – avaliar a conduta da classe:

a) confrontando o relacionamento da classe com diferentes professores;

b) identificando os alunos de ajustamento insatisfatório à situação da classe e da Escola;

c) propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno.

IV- decidir sobre a promoção do aluno:

a) procedendo à análise do desempenho global do aluno, com vistas à recuperação paralela e contínua e, intensiva quando couber;

b) julgando da oportunidade e conveniência de proporcionar, após o Exame final, ao aluno cujo aproveitamento global demonstre a viabilidade de recuperação em regime intensivo, o acesso a atividades de Recuperação Final;

c) ratificando ou retificando a nota final de alunos que tenham aproveitamento insuficiente após o Exame Final ou ao término das atividades de Recuperação Final.

V – decidir sobre a vida escolar do aluno:

a) homologando ou não a classificação de alunos sem escolarização anterior, e a reclassificação de alunos da própria escola, ou procedentes de outros estabelecimentos ou provenientes do Exterior;

b) deliberando sobre o aproveitamento de estudos, à vista do Parecer da Comissão especialmente designada para esse fim;

c) analisando e opinando sobre os recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis quando relativos à avaliação do rendimento escolar.

Art. 23 – Os Conselhos de Série/Ano de Classe realizarão reuniões ordinárias, uma vez por bimestre, conforme previstas no Plano Escolar, ou por convocação extraordinária do Diretor.

1º Todas as reuniões do Conselhos de Série/Ano de Classe deverão ser registradas em livro de ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes à reunião.

2º O Diretor poderá delegar a presidência dos Conselhos ao Coordenador Pedagógico ou a um membro do Corpo Docente.


SUBSEÇÃO IV
DOS MULTIMEIOS

Art. 24 - A Biblioteca, o Laboratório e os Ambientes Especiais constituem-se em recursos pró-curriculares a serviço dos trabalhos realizados pelos professores e alunos.

Art. 25 – A Biblioteca constitui o centro de leitura e orientação de estudos de alunos e de consulta e estudos dos professores e demais funcionários da Escola.

Parágrafo único – A Biblioteca reger-se-á por regulamento próprio e a sua organização e funcionamento deverá estar de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola e as atividades programadas pelos professores em seu Plano de Trabalho.

Art. 26 – As atividades desenvolvidas na Biblioteca, no Laboratório e nos Ambientes Especiais deverão conectar os conhecimentos com suas aplicações tecnológicas e levar o aluno, à compreensão e utilização das tecnologias da comunicação e da informação.

Art. 27 – A organização e funcionamento do Laboratório e dos Ambientes Especiais são de responsabilidade do Professor da área curricular correspondente.

Art. 28 – O Professor responsável pelo Laboratório ou dos Ambientes Especiais tem as seguintes atribuições:

I – Adequar utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares;

II – Controlar a utilização do ambiente, dos equipamentos e instrumentais;

III – Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentais;

IV – Propor a aquisição ou reposição de materiais de consumo.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art. 29 - O Núcleo Administrativo terá a função de oferecer suporte operacional às atividades educacionais, relativas a:

I – documentação e escrituração escolar e de pessoa;l

II – organização e atualização dos arquivos escolares;

III – expedição, registro e controle de expedientes;

IV – registro e controle financeiros.



Art. 30 – Integram o Núcleo Administrativo:

I – Secretaria

II – Tesouraria e Contabilidade.




SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA

Art. 31 - A Secretaria é o órgão administrativo encarregado da execução dos trabalhos pertinentes à escrituração, correspondência e os arquivos da Escola.

Parágrafo único – Os serviços da Secretaria estarão sob a responsabilidade de elemento qualificado e habilitado legalmente para a função.

Art. 32 – A secretaria organizar-se-á de modo a permitir a verificação da identidades de cada aluno, a autenticidade e regularidade de sua vida escolar, bem como a qualificação profissional do pessoal do pessoal docente, técnico e administrativo.

Art. 33 – São atribuições do Secretário:

a) arquivo vivo ou de movimento, para pronta consulta e escrituração;
b) arquivo morto ou permanente, quando concluída a escrituração pela conclusão de curso, transferência ou abandono de curso.

Art. 36 – O manuseio e reprodução dos documentos arquivados será de responsabilidade do Secretário da Escola, pessoalmente ou por pessoa habilitada, por ele indicada.

Parágrafo único – Os documento reproduzido, de preferência em suas cores originais será autenticado pelo Secretário, e quando for o caso, com a declaração “Cópia do computador”.

Art. 37 – Os CD-ROM serão reproduzidos em duas vias, sendo uma arquivada na Secretaria do Estabelecimento e outra, como instrumento de trabalho para consulta, expedição de declaração ou certidão.

Art. 38 – As cópias dos registros da vida escolar dos alunos, quando individuais, serão arquivadas em prontuários e quando coletivas, reunidas em atas ou pastas ou encadernações por curso, período letivo e ano de realização de estudos.

Art. 39 – Os profissionais que atuam na Secretaria da Escola são responsáveis pela escrituração, digitação, documentação e arquivos escolares, devendo garantir o fluxo de documentos e informações que permita o pleno funcionamento dos serviços que lhes foram atribuídos.

Art. 40 – Nenhum documento da vida escolar poderá ser retirado dos arquivos do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos de identificação de alunos serão retidos apenas para anotação em ficha própria e devolvidos posteriormente ao interessado.

Art. 41 – Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados pela Secretaria da Escola, podendo ser incinerados, decorridos dois anos letivos, lavrando –se as atas competentes.



SUBSEÇÃO II
DA TESOURARIA E CONTABILIDADE

Art. 42 - A Tesouraria e Contabilidade constituem o órgão administrativo encarregado de todos os trabalhos do setor financeiro, relativo a:

I – escrituração e guarda dos livros contábeis;

II – recolhimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas referentes a todo pessoal e de contribuições , impostos taxas e despesas que estejam sujeitas às atividades da Escola;

III – preparação das folhas de pagamento do pessoal

IV – recebimento de toda a receita da Escola e estabelecimento das formas de pagamento.



SEÇÃO IV
DO NÚCLEO OPERACIONAL

Art. 43 – O Núcleo Operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I – controle da portaria, vigilância e atendimento de alunos;

II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

III – controle, manutenção e conservação de mobiliários equipamentos e materiais didático-pedagógicos.





SEÇÃO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 44 – O Corpo Docente do Colégio Nomelini – Cirandinha será constituído de Professores que ministram aulas, teóricas ou práticas, de todos os componentes curriculares.

Art. 45 – São atribuições dos Professores:

I – participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;

II – planejar, elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE ENSINO

Art. 46 - O COLÉGIO NOMELINI – CIRANDINHA manterá a Educação Básica constituída de:

I – Educação Infantil organizada em quatro estágios correspondentes às etapas do desenvolvimento infantil destinada a crianças até 05 anos de idade: Maternal, Jardim I, Jardim II e Jardim III.

II – Educação Fundamental organizado em 9 anos, sendo 5 anos iniciais e 04 anos finais.

III – Ensino Médio organizado em 3 (três) séries anuais, para adolescentes e jovens que tenham concluído o Ensino Fundamental ou estudos equivalentes.

Art. 47 – A Educação Infantil e o Ensino Fundamental mantidos pela Escola funcionarão em regime de externato, no período diurno, para alunos de ambos os sexos e o Ensino Médio no período diurno e noturno para alunos de ambos os sexos.

Art. 48 – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, visa o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 49 – O Ensino Fundamental tem por objetivo, a formação básica do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia , das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem , tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades em que se fundamenta a sociedade;

IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 50 – O ENSINO MÉDIO, etapa final da Educação Básica, terá como finalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.


CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 51 – Incluem-se como conteúdos específicos no currículo da Educação Infantil, as Áreas de:

I – Comunicação e Expressão: Língua Portuguesa, Educação Artística e Educação Física;

II – Introdução aos Estudos Sociais: Meio Físico e Social;

III – Introdução às Ciências: Programas de Saúde e Matemática.

Art. 52 – Estas áreas serão desenvolvidas em todos os estágios, com objetivos específicos para cada estágio, sendo obedecidos os princípios de graduação, continuidade e equilíbrio.

Art. 53 – As atividades sensório-motoras ocuparão lugar essencial no currículo, uma vez que os primeiros anos de vida representam o período de alerta do comportamento sensório-motor.


SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 54 – O currículo do Ensino Fundamental, em 9 anos com uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos dias de efetivo trabalho escolar será obrigatoriamente constituído de uma Base Nacional Comum complementada por uma Parte Diversificada).

I – A BASE NACIONAL COMUM será integrada por componentes curriculares das Áreas do Conhecimento, a saber: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte e Educação Física.
II – A PARTE DIVERSIFICADA incluirá obrigatoriamente a partir do 6º ano o ensino, de pelo menos, uma Língua Estrangeira Moderna e abrangerá disciplinas propostas pelo Conselho Estadual de Educação ou de própria escolha da Escola, em atendimento às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 55 – A BASE NACIONAL COMUM e a PARTE DIVERSIFICADA deverão integrar-se, visando estabelecer a relação entre a Educação Fundamental e a cidadania, através de articulação das Áreas de Conhecimento da Língua Portuguesa; Matemática; Conhecimento do mundo físico e natural; Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil; Arte; Música; Educação Física; História do Brasil; Língua Estrangeira Moderna; Espanhol; História da África e dos Africanos; História da cultura e etnias, principalmente das matrizes indígena; africana e européia; Educação Ambiental; Filosofia e Sociologia; Direito da Criança e do Adolescente; Conhecimento sobre o processo de envelhecimento.
A equipe pedagógica da instituição ou rede de ensino ao conceber o currículo, decidirá como serão trabalhados os componentes curriculares e sua distribuição na matriz curricular, com base nos critérios definidos por sua Proposta Pedagógica, nos termos da LDB e das orientações contidas na Indicação CEE 77/2008.

Art. 56 – A Arte, componente curricular obrigatório do Ensino Fundamental deverá promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Art. 57 – A Educação Física deverá ajustar-se às faixas etárias e às condições do alunado.

Art. 58 – O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

Art. 59 – No desenvolvimento do currículo serão sempre observados os princípios de seqüência, interdisciplinaridade e contextualização entre os conteúdos programáticos das disciplinas estudadas.

Art. 60 – Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental obedecerão as seguintes diretrizes:

I - a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - a consideração das condições de escolaridade dos alunos da escola:

III - a orientação para o trabalho;

IV- a promoção do desporto educacional.





SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO

Art. 61 – O currículo do Ensino Médio organizado em 3 (três) séries anuais com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar será obrigatoriamente constituído de uma BASE NACIONAL COMUM complementada por uma PARTE DIVERSIFICADA:

I - a BASE NACIONAL COMUM agrupará os conhecimentos em três áreas curriculares: Linguagens , Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias;

II - a PARTE DIVERSIFICADA abrangerá disciplinas propostas pelo Conselho Estadual de Educação ou de própria escolha da Escola, em atendimento às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 62 – A PARTE DIVERSIFICADA deverá ser organicamente integrada com a BASE NACIONAL COMUM, por contextualização e por complementação, diversificação, enriquecimento, desdobramento e outras formas de integração.

Art. 63 – Na estruturação da BASE NACIONAL COMUM e da PARTE DIVERSIFICADA deverão ser :

I - aplicadas as definições doutrinárias sobre os fundamentos estéticos, políticos e éticos da educação e os princípios pedagógicos da Identidade, Diversidade e Autonomia, da Interdisciplinaridade e da Contextualização;

II - considerados os estudos de formação geral e a preparação básica para o trabalho.

Parágrafo único – Atendida a formação geral, poderão ser incluídos no Currículo, estudos específicos de Habilitação Profissional ou de preparo para profissões técnicas, para eventual aproveitamento na Educação Profissional.

Art. 64 – A BASE NACIONAL COMUM deverá compreender, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do tempo mínimo de 800 (oitocentas horas), estabelecido como carga horária obrigatória.

Art. 65 – Os conteúdos e competências incluídos na PARTE DIVERSIFICADA poderão ser selecionados em uma ou mais Áreas do Conhecimento, reagrupados, desdobrados e desdobrados e desenvolvidos por meio de projetos e estudos de acordo com a Proposta Pedagógica do estabelecimento.

Art. 66 – No desenvolvimento do currículo serão observados os princípios de seqüência e integração entre os conteúdos programáticos das disciplinas estudadas e as seguintes diretrizes:

I - a difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - a consideração das condições de escolaridade dos alunos da Escola;

III - a orientação para o trabalho;

IV - a promoção do desporto educacional.

Art. 67 – O CURRÍCULO do Ensino Médio observará as seguintes normas:

I - o destaque à educação tecnológica básica, à compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, à língua portuguesa como instrumento de comunicação e o acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - a adoção de metodologias de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa dos alunos;

III - a inclusão de uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo.

Art. 68 – As metodologias, os conteúdos curriculares e as formas de avaliação no Ensino Médio serão organizados de forma que ao final do curso, o aluno demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento de forma contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 69 – A Educação Física deverá ajustar-se às faixas etárias e às condições do alunado.



CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS

Art. 70 – Resguardada a área útil, o agrupamento dos alunos será feito por séries e estas por classes, de acordo com a faixa etária, a relação adequada entre o número e o professor, a carga horária e as condições materiais da Escola.

Art. 71 – O agrupamento dos alunos de Educação Infantil será feito, segundo a faixa etária, nos estágios: MATERNAL, JARDIM I, JARDIM II E JARDIM III, sendo consideradas, também a realidade sócio-cultural do aluno e as diferenças individuais referentes à fase de desenvolvimento em que se encontra a criança.

Art. 72 – Para o ensino de Língua Estrangeira Moderna, Arte ou outros componentes curriculares em que os alunos apresentam conhecimentos ou habilidades adquiridos anteriormente, poderão ser formadas turmas com o mesmo nível de adiantamento, independentemente da idade e da série em que se encontram.

Art. 73 – Observada a legislação em vigor, as classes de Educação Física poderão se organizadas por aptidão física ou em grupos, para a realização de atividades relacionadas com determinada modalidade esportiva.



CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS

Art. 74 – A carga horária anual nos Ensino Fundamental e Médio será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único – Consideram-se de efetivo trabalho escolar e integram a carga horário mínima anual, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Escola desde que contem com a efetiva presença de professores e a freqüência controlada de alunos.

Art. 75 – Constituem atividades escolares, além das realizadas em sala de aula, aquelas previstas para outros recintos, como trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, recreio, desenvolvimento cultural, artístico e outras necessárias à plenitude da ação formadora do aluno, consideradas obrigatórias e previstas no Calendário Escolar.

Art. 76 – As reuniões para quaisquer fins serão realizadas sem prejuízo das aulas.

Art. 77 – Os trabalhos escolares das classes somente poderão ser considerados encerrados quando completarem os mínimos de duração estabelecidos em termos de dias e horas fixados pela legislação vigente.


CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA

Art. 78 – A freqüência às aulas e atividades programadas e realizadas em outro recinto será obrigatória em pelo menos 75% do total da carga horária prevista.

Art. 79 – Para os alunos das classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a freqüência de 75% será apurada sobre o total da carga horária do período letivo e para os das classes de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, 75% sobre o total das aulas específicas de cada componente curricular.

Parágrafo único – A freqüência não integrará a verificação do rendimento escolar.

Art. 80 – O controle da freqüência feito pela escola deverá contabilizar a presença do aluno às atividades escolares programadas, registrado pelo professor responsável ou elemento para tal designado, e bimestralmente comunicada aos pais ou responsáveis.

Art. 81 – O aluno matriculado em outra época que não o início do período letivo, terá o cômputo de sua freqüência feito a partir de sua matrícula até o final do ano letivo, devendo o cálculo dos percentuais incidir sobre o referido período.


CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 82 – A avaliação da Educação Infantil e do 1º ano do Ensino Fundamental será processual, garantindo-se os registros contínuos e terá por objetivos:

I – observar e conhecer a criança de determinada faixa etária, no seu respectivo padrão de desenvolvimento, para melhor compreensão de suas necessidades;

II- favorecer o desenvolvimento coordenado nos planos físico, psíquico e intelectual, estimulando a integração no meio ambiente;

III – informar os pais ou responsáveis a respeito dos progressos e das dificuldades apresentadas e orientá-los quanto a atendimento específicos.

IV – O 1º ano do Ensino Fundamental, será avaliado pelos seguintes conceitos:
O – ótimo
B – bom
R – regular
I – insatisfatório

Art. 83 – A avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 84 – A periodicidade da avaliação será bimestral e os resultados expressos através de relatórios e fichas de observação.




SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Art. 85 – A avaliação do rendimento escolar far-se-á através de uma avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, levando-se em consideração as diferentes experiências de aprendizagem, face aos objetivos propostos pela Escola.

Art. 86 – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem tem por objetivos:

I - diagnosticar a situação de aprendizagem do aluno em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada etapa da escolaridade;

II - registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;

III - possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;

IV - orientar o aluno quanto aos meios necessários para superar as dificuldades;

V - orientar o professor como elemento de reflexão contínua sobre sua prática educativa;

VI - fundamentar as decisões do Conselho de Série/Classe quanto às necessidades de procedimentos paralelos ou intensivos de recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação dos alunos;

VII - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Art. 87 – A avaliação será conduzida tendo em vista a construção de competências e habilidades básicas, definidas como produto desejável em cada etapa de aprendizagem ou de uma série, tendo como pressuposto a capacidade dos alunos de desenvolve-las ao longo das experiências oferecidas nos respectivos componentes curriculares.

Art. 88 – Na avaliação do rendimento do aluno deverão, além dos critérios claramente definidos, serem utilizados no decorrer de cada bimestre, pelo menos 2 (dois) instrumentos elaborados pelo Professor, sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, devendo o Professor considerar os diferentes códigos e a totalidade das tarefas e atividades em que o aluno se envolveu.

Art. 89 – A avaliação envolverá etapas correspondentes aos 4 (quatro) bimestres letivos, sendo registrada sistematicamente, analisada com o aluno, enviada à Secretária no prazo estabelecido pela Direção e comunicada aos pais ou responsáveis.

Parágrafo único – Ao final de cada bimestre letivo, o professor de cada componente curricular, emitirá nota de aproveitamento do bimestre, resultante da média dos pontos atribuídos às várias formas de verificação realizadas, que refletirá o rendimento do aluno no respectivo período.

Art. 90 – As sínteses bimestrais dos resultados da avaliação serão expressas em notas graduadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), representadas por números inteiros ou de 5 (cinco) em 5 (cinco) décimos.

Art. 91 – Será dada uma nova oportunidade, ao aluno que não comparecer ao estabelecimento nos períodos de avaliação, desde que seja requerida pelo pai ou responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis após seu retorno às aulas, e a sua ausência tenha ocorrido por motivos devidamente justificados e em situações previstas em legislação específica.

Art. 92 – Após o 4º bimestre, extrair-se-á a média final em cada componente curricular, resultante da média ponderada das quatro notas bimestrais as quais se atribuirá respectivamente os pesos seguintes 1,2,1 e 2, com redutor 6 (seis), de acordo com a seguinte fórmula:


( 1º bim x 1) + (2º bim x 2 ) + (3º bim x 1 ) + (4º bim x 2)
_______________________________________________
6

Art. 93 – O aluno que após o 4º bimestre, obtiver menos de 36 (trinta e seis) pontos ou média final inferior a 6,0 ( seis inteiros) será submetido a Exame Final.

1º - Após o Exame Final, o aluno deverá obter média igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros), resultante da média aritmética entre a média final dos 4 bimestres e a nota do Exame de Recuperação Final.
2º - O aluno que, com o Exame Final não alcançar a média 5,0 (cinco inteiros), calculada nos termos do parágrafo anterior, terá o seu desempenho escolar analisado pelo Conselho de Série/Ano de Classe que soberanamente, decidirá pela sua promoção ou retenção.

Art. 94 – A nota mínima para promoção é 6,0 (seis inteiros) ao final dos 4 bimestres e 5,0 (cinco inteiros) após o Exame de Recuperação Final.

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DA RETENÇÃO

Art. 95 – A promoção deverá resultar da avaliação de competências considerado o aproveitamento global do aluno em todo o período letivo, onde os aspectos qualitativos da aprendizagem deverão prevalecer sobre os quantitativos.

Art. 96 – Será considerado promovido para a série/ano subseqüente ou concluinte de curso, aluno que obtiver ao final do ano letivo:


I – média final de aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis inteiros) nos componentes curriculares que exijam avaliação de competências para fins de promoção, calculada ao final do 4º bimestre;

II – a média final de aproveitamento igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) após o Exame de Recuperação Final.


Art. 97 – Será considerado retido na série/ano, o aluno que obtiver:

I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental:

a) freqüência inferior a 75% do total de horas letivas ou;

b) média final de aproveitamento inferior a 5,0 (cinco inteiros), após o Exame Final.

II – do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio:

a) freqüência inferior a 75% sobre o total de aulas específicas de cada componente curricular ou

b) média final de aproveitamento inferior 5,0 ( cinco inteiros) no (s) componente (s) curricular (es), calculada após a realização do Exame Final ou após as atividades de Recuperação Final.

Art. 98 – do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, a promoção do aluno será resultante da avaliação de competências em todas as disciplinas curriculares.

Art. 99 - Ao término do ano letivo, após a realização do Exame Final, os Conselhos de Série/Ano de Classe apreciarão os casos de alunos que não atingiram, a nota mínima para efeito de promoção.

1º - Os Conselhos de Série/Ano de Classe examinarão a situação do aluno, no que diz respeito a:

1 – desempenho global, nos diferentes componentes curriculares, no decorrer do ano letivo;

2 – objetivo propostos no Plano Escolar e nos Planos de Recuperação;

3 – desempenho do aluno em relação aos objetivos propostos no Plano Escolar e na Recuperação Paralela, considerados em função das atividades e trabalhos realizados;

2º - À vista da situação do aluno, analisada no termos do parágrafo anterior, os Conselhos de Série/Ano de Classe deliberarão, pela promoção ou retenção, fixando-se a decisão por maioria absoluta de votos de seus membros e em caso de empate, caberá ao Diretor o voto de qualidade.

3º - Terão direito a voto, em cada caso, além do Diretor, do Coordenador Pedagógico e do Orientador Educacional apenas os professores que ministrarem aula na classe ou em igual série/ano em que está matriculado o aluno.

4º - Das conclusões dos Conselhos de Série/Ano de Classe devidamente fundamentadas lavrar-se-á ata em livro próprio, que será arquivado na Secretaria da Escola.







CAPÍTULO VIII
DA RECUPERAÇÃO

Art. 100 – A Recuperação, integrada no processo regular de aprendizagem tem por objetivo reorientar o aluno de insuficiência verificada em seu aproveitamento e será conduzida prioritariamente como orientação, reforço e acompanhamento de estudos.

Art. 101 – Os estudos de Recuperação serão destinados a colocar o aluno em ritmo de aprendizagem da classe, mediante o diagnostico e especificação das dificuldades encontradas no respectivo componente curricular e a aplicação de métodos e técnicas adequadas à sua superação.

Art. 102 – As atividades pedagógicas de reforço e recuperação de aprendizagem dos alunos deverão ocorrer:

I - de forma contínua, como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem , no desenvolvimento das aulas regulares;

II - de forma paralela, no decorrer do ano letivo e em horário diverso das aulas das aulas regulares, conduzidas como reforço e recuperação de aprendizagem;

III - de forma intensiva após apuração do 4º bimestre, ao aluno como aproveitamento insuficiente que apresentar desempenho global que demonstre a viabilidade de recuperação em regime intensivo, ouvido o Conselho de Série/Ano de Classe.

Art. 103 – O aluno encaminhado ao regime intensivo de recuperação será submetido ao Exame Final.

Art. 104 – As atividades pedagógicas de reforço e recuperação de aprendizagem, que se desenvolvem nas aulas regulares destinam-se a oferecer aos alunos, oportunidades diversificadas de aprendizagem, através de metodologias e estratégias visando:

I – atender os alunos com defasagens e/ou lacunas claramente diagnosticadas não superadas, através de atividades de recuperação contínua desenvolvidas sistematicamente pelo Professor no contexto das respectivas aulas;

II – aprofundar e ampliar os conhecimentos adquiridos;

III – regularizar a vida de aluno transferidos e submetidos ao processo de Adaptação.

Art. 105 – O aluno que não apresentar os progressos previstos em relação a determinado objetivo, poderá ser convocado para as aulas ou atividades de reforço, em horário extra-classe, ou ainda ser orientado para realização de tarefas complementares, após a análise procedida pelo Coordenador Pedagógico.

Art. 106 – Os resultados obtidos pelos alunos nos estudos de reforço ou recuperação serão considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo Professor da classe.

Art. 107 – No processo de avaliação das atividades de recuperação, observar-se-á:

I – a doação de avaliação contínua, através da utilização de instrumentos diversificados;

II – o registro do desempenho do aluno em fichas de avaliação, que integrarão o prontuário do aluno;

III – o registro em ata, dos resultados obtidos pelos alunos ao final dos estudos de recuperação.

Art. 108 – Na Recuperação, alunos pertencentes à mesma série/ano, mesmo que de classes diferentes, poderão ser agrupados segundo as necessidades de reorientação de aprendizagem por semelhantes deficiências, no respectivo componente curricular.

Art. 109 – A freqüência à Recuperação é obrigatória, pelo menos em 75% das atividades programadas.

Art. 110 – O período e a sistemática do processo de Recuperação deverão ser especificados no Plano Escolar.



CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA

Art. 111 – A matrícula far-se-á normalmente antes do início do ano letivo, mediante requerimento do pai ou responsável pelo aluno, dirigido ao Diretor da Escola, do qual contará a anuência ao presente Regimento.


Art. 112 – No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar xerox da certidão de nascimento ou carteira de identidade, quando couber e 2 (duas) fotografias 3 x 4.


Art. 113 – São condições para matrícula na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Ensino Médio:

I – na Educação Infantil, ter a idade estabelecida para os estágios mantidos pela Escola;

II – no 1º ano do Ensino Fundamental, ter a idade de 06 (seis) anos a completar até 30 de dezembro do respectivo ano letivo, mediante avaliação da equipe técnica pedagógica da escola.

III – na 1ª série do Ensino Médio ter concluído o Ensino Fundamental ou estudos equivalentes

IV – nas demais séries/ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, comprovação da escolaridade anterior para a matricula por classificação ou reclassificação em série/ano adequada.




CAPÍTULO X
DA CLASSSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 114 – A classificação do aluno para determinada série/ano será adotada por ocasião da matrícula, exceto no 1º ano do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:

I – por promoção para os alunos da própria Escola que cursaram com aproveitamos a série/ano; anterior;

II – por transferência, para candidatos procedentes de outros estabelecimentos de ensino;

III – independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola.

Art. 115 – A reclassificação poderá ser adotada para alunos da própria Escola e para alunos transferidos de outros estabelecimentos até o final do 1° bimestre e para os provenientes do exterior, em qualquer época do ano.

Art. 116 – A Escola poderá classificar ou reclassificar candidatos à matrícula, provenientes de outros estabelecimentos de ensino, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior ao apresentar uma das seguintes condições:

I – não possuir nenhum documento comprobatório de escolaridade e requerer a matrícula em determinada série/ano ou;

II – apresentar documento de escolaridade e requerer a matrícula em período diverso do indicado no documento;

Art. 117 – Para a classificação dos alunos independentemente da escolarização anterior ou reclassificação de alunos em série/ano mais avançada ao seu grau de desenvolvimento e maturidade, nos Ensinos Fundamental e Médio, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – solicitação do pai ou responsável pelo aluno, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola

II – constituição de uma Comissão designada pelo Diretor da Escola, composta por no mínimo 3 (três) membros entre Professores e Especialistas, para examinar a condição do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série/ano e a avaliação de competências habilidades básicas já adquiridas pelo aluno;

III – realização da avaliação de competências pelos membros da Comissão até 15 dias após a solicitação do interessado nas matérias da Base Nacional Comum do currículo, com o conteúdo da série/ano imediatamente anterior a pretendida e inclusão obrigatória na prova de uma redação em Língua Portuguesa.

IV – parecer da Comissão indicando a série/ano adequada para a matrícula, apontando as adaptações julgadas necessárias;

V – análise dos resultados das avaliações e do parecer da Comissão pelo Conselho de Série/Ano de Classe, que emitirá parecer conclusivo sobre a situação do aluno, registrado em livro de ata específico;

VI – cópia da ata será arquivada no prontuário do aluno.

Art. 118 – O aluno procedente de outro estabelecimento de ensino ou proveniente do Exterior, quando demonstrar deficiências de habilidades básicas e de aprendizagens cognitivas que impeçam o acompanhamento das atividades de aprendizagem para a série/ano em que foi matriculado, poderá ser reclassificado para série/ano imediatamente anterior, mais adequada à situação de aprendizagem em que se encontra.

Parágrafo único – A proposta para reclassificação deverá ser apresentada pelo Professor ou Professores do aluno com a indicação da série/ano adequada, com base nos resultados da avaliação diagnosticada que revele dificuldades para acompanhamento da respectiva série/ano, e submetida à deliberação do Conselho de Série/Ano de Classe.





CAPÍTULO XI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 119 – O aproveitamento de estudos em até 2 (dois) componentes curriculares, poderá ser adotado nos processos de classificação ou reclassificação para alunos que comprovadamente demonstrem habilidades e conhecimentos adquiridos com êxito.

Art. 120 – O aproveitamento de estudos será feito mediante a avaliação de competências e habilidades que definirá o grau de desenvolvimento e experiências do aluno para a matrícula em período adequado, nas seguintes condições:

I - a admissão, deverá ser requerida antes do início do curso;

II - o candidato deverá ser avaliado com base nas diretrizes curriculares, nos parâmetros curriculares nacionais, nos objetivos e conteúdos curriculares definidos pela Escola.

III - A avaliação deverá ser feita por uma Comissão, composta por, no mínimo, três membros entre Professores e Coordenador Pedagógico, que submeterá seu parecer à deliberação do Conselho de Classe.




CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 121 – As transferências serão expedidas em qualquer época do ano.

Art. 122 – Durante o período letivo, serão aceitas transferências de alunos de outros estabelecimentos até o final do 3° bimestre letivo.

Art. 123 – O pedido de transferência será solicitado ao Diretor pelo pai ou responsável pelo aluno, e será expedida no prazo máximo de 30(trinta) dias após a solicitação.

Parágrafo único – Por ocasião do pedido, o aluno receberá documento emitido pelo Diretor, contendo no mínimo:

I - a data em que deu entrada o pedido de transferência;
II - a data em que será entregue a documentação;
III - a série/ano que o aluno conclui ou se encontra classificado na Escola.

Art. 124 – A Escola expedirá no prazo marcado no artigo anterior, histórico escolar contendo, pelo menos, as seguintes informações, de modo a permitir, à Escola que o recebe, o pleno conhecimento de sua vida escolar, para fins de classificação:

I – identificação do aluno;

II – identificação dos níveis escolares

III – denominação e endereço da Escola, bem como, indicação de órgãos de ensino a que está jurisdicionada;

IV – indicação do ato legal que autorizou o funcionamento do Curso;
V – componentes curriculares estudados em cada série/ano, especificados, para cada um, o aproveitamento;
VI – indicação da nota mínima para promoção;

VII – indicação das competências e habilidades adquiridas, com a especificação dos componentes curriculares e áreas de conhecimento;

VIII – informações referentes à escolaridade anterior

IX – nome e assinatura do Diretor e Secretário

Parágrafo único – Quando a transferência ocorrer durante o período letivo, será enviada ficha individual com os registros das sínteses de avaliações bimestrais e o índice de freqüência do aluno às aulas e atividades educativas realizadas.




CAPÍTULO XIII
DA ADAPTAÇÃO


Art. 125 – O aluno recebido por transferência será submetido a processo de Adaptação, nos casos de:

I – diversidade de currículo da Escola de origem e o previsto neste Estabelecimento, especialmente quanto aos componentes da Parte Diversificada, ou defasagens entre o que já foi estudado pelo aluno transferido e o que os alunos desta Escola já estudaram;

II – reclassificação do aluno em série/ano mais avançada mediante indicação da Comissão encarregada de proceder à avaliação de competências do aluno.

Art. 126 - Na adaptação dos conteúdos programáticos dos componentes curriculares não cursados na escola de origem, mas previstos nas séries/anos que cursará nesta Escola, o aluno será submetido a estudos conduzidos com flexibilidade pelo próprio professor da classe em que se encontre matriculado ou por professor designado pela Direção da Escola.

Art. 127 – O Professor responsável pelo processo de adaptação elaborará Plano de Adaptação contendo, no mínimo as seguintes indicações:

I – componentes curriculares, objetivo de adaptação;

II – identificação das defasagens e dos conteúdos programáticos, objeto de adaptação;

III – relação de atividades de reforço e reorientação de aprendizagem;

IV – procedimento pedagógico a ser adotado;

V – avaliação

Parágrafo único - Os resultados obtidos, através dos diferentes procedimentos de Adaptação, deverão constar dos registros da Escola e do prontuário do aluno.

Art. 128 – Quando a transferência ocorrer durante o período letivo e do currículo da Escola de origem não contarem componentes curriculares previstos para a série/ano deste Estabelecimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – o professor do componente curricular faltante cuidará para que o aluno, no menor espaço de tempo possível, possa acompanhar regularmente o desenvolvimento do referido componente;

II – a avaliação do aproveitamento será feita em função do período realmente cursado nesta Escola;

III – o cômputo de freqüência será feito sobre o total das aulas ministradas na Escola, a partir da data da matrícula.

Art. 129 – Por ocasião da matrícula, será dado conhecimento ao aluno, da Adaptação de qualquer componente curricular.






CAPÍTULO XIV
DOS CERTIFICADOS

Art. 130 – Aos alunos aprovados na série final do Ensino Fundamental e Ensino Médio será conferido Certificado de conclusão previsto na legislação em vigor.

1° - Poderão ser expedidos Certificados de Conclusão de série/ano, quando requeridos pelo pai ou responsável;

2º - A expedição dos Certificados será registrada em livro próprio da Secretaria.

Art. 131 – Os certificados expedidos deverão conter dados precisos e detalhados para identificação da escola e do aluno, bem como o registro fiel de sua vida escolar.

Parágrafo único – Os documentos deverão conter a assinatura, carimbo e o registro da cédula de identidade do funcionário que elaborou e expediu a documentação, devendo uma cópia ser arquivada na Secretaria.






CAPÍTULO XV
DA INCLUSÃO

Art. 132 – A Secretaria da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual de Educação, considera que:

I – O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola, formada pelo Diretor, Professor Coordenador e Professor da sala comum, podendo, ainda, contar, com relação aos aspectos físicos, motores visuais, auditivos e psico-sociais, com o apoio de professor especializado da Diretoria de Ensino e de profissionais da área da saúde.

II – Caberá aos Conselhos de Classe/Série/Ano, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelos diferentes serviços de apoio especializado, acompanhado das fichas de observação periódica e contínua, em conformidade seguinte:

a) roteiro descritivo inicial /anual de observação do aluno;
b) ficha de acompanhamento diário do aluno;
c) ficha de acompanhamento bimestral e individual do aluno.

Art. 133 – A Terminalidade, poderá ser efetivada no Ensino Fundamental, como no Ensino Médio, somente ocorrendo em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógico, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho da Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.







TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 134 – À Direção subordinam-se todos os integrantes do Núcleos Técnico-Pedagógico, Administrativo e Operacional do Corpo Docente e Discente da Escola.

Parágrafo único – O Diretor em seus impedimentos eventuais deverá ser substituído pelo Vice-Diretor.

Art. 135 – O Corpo Docente subordina-se à Direção ou à Coordenação Pedagógica ou à Orientação Educacional conforme as exigências administrativas ou pedagógicas ou educacionais decorrentes do exercício de suas funções

Art. 136 – O Diretor poderá delegar poderes de decisão aos vários elementos, na solução de problemas ou casos pertinentes à sua área de atuação específica.

Parágrafo único – Toda e qualquer decisão tomada em decorrência da delegação de poderes deverá ser referendada pela Direção.



CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL

Art. 137 – Asseguram –se aos funcionários e professores da Escola, os direitos e deveres previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, na legislação correlata e neste Regimento Escolar.

Art. 138 – Constituem deveres dos funcionários:

I – assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e funções, envidando esforços para elevar gradativamente seu nível de competência;

II – contribuir de forma efetiva para o prestígio sempre crescente da Escola;

III -ser assíduo e pontual, justificando sempre as suas faltas ao serviço, na forma prescrita pela legislação vigente;

IV – manter os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;

V – zelar pelas formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;

VI – ter a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes;

VII – obedecer aos princípios legais contidos na Consolidação da Leis do Trabalho e no presente Regimento.

Art. 139 – Constituem direitos dos funcionários:

I – usufruir das garantias previstas pela Consolidação da Leis do Trabalho

II – receber remuneração condigna;

III – ter condições satisfatórias para realização de suas tarefas específicas no ambiente de trabalho;
IV – ser tratado com urbanidade e respeito e ter garantidos seus direitos individuais.






CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 140 – Aos funcionários da Escola, pela inobservância aos termos deste Regimento Escolar e das demais legislações supervenientes serão aplicadas pelo Diretor às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando-se ao pessoal os direitos de defesa e recurso às Autoridades competentes na forma da legislação pertinente.



CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE

Art. 141 – O Corpo Discente é constituído por todos os alunos matriculados na Escola aos quais se aplicam as disposições deste Regimento.

Art. 142 – Constituem direitos do aluno:

I - Ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;

II – Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparações, nem preferências;

III – Ter livre acesso as informações necessárias à sua educação e ao seu desenvolvimento como pessoa;

IV - Ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem e acesso aos recursos materiais e didáticos oferecidos pela Escola;

V - Ser informado dos critérios de avaliação do rendimento escolar utilizados;

VI – Ser informado sobre a Proposta Pedagógica da Escola;

VII – Recorrer dos resultados obtidos nas avaliações do seu desempenho;

VIII - Receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;

IX - Ser ouvido em suas queixas e reclamações;

X - Reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;

XI - Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar;

XII – Ter o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores.


Art. 143 - Na defesa dos seus direitos, o aluno poderá requerer ou representar ao Diretor da Escola, sobre qualquer assunto de seu interesse, relacionado à sua vida escolar.

Art. 144 - São deveres do aluno:

I – Contribuir em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola;

II – Comparecer, pontualmente e de forma assídua e atuante as atividades que lhe forem afetas;

III – Obedecer às normas estabelecidas pelo Código Disciplinar da Escola e às determinações superiores;

IV – Ter adequado comportamento social tratando o Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Professores e demais funcionários da Escola, bem como seus colegas com civilidade e respeito;
V – Cooperar para a boa conservação do mobiliário ,equipamentos e materiais escolares, concorrendo também para manutenção de boas condições de integridade e limpeza do prédio e dependências da Escola;

VI – Observar probidade na execução de quaisquer trabalhos escolares;

VII- Possuir o material exigido, mantendo livros, cadernos, apostilas, cadernos, apostilas e demais objetos escolares devidamente cuidado, não responsabilizando à Escola por eventuais perdas e danos;

VIII – Comparecer devidamente uniformizado às aulas e atividades oficiais promovidas pela Escola;

IX – Indenizar o prejuízo, quando produzir dano material ao Estabelecimento ou em objetos de propriedade dos colegas, professores e funcionários;

X – Colaborar com as entidades que funcionam na Escola procurando sempre prestigiá-las;

XI – Submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos no âmbito da Escola;

XII – Comporta-se de modo a fortalecer o espírito cívico e democrático.


Art. 145 – É vedado aos alunos:
I - Ocupar-se durante a aula e demais atividades escolares com qualquer trabalho estranho às mesmas;

II – Ter consigo, além de livros e cadernos escolares, livros, impressos, gravuras ou escritos de qualquer gênero ,impróprios à sua instrução ou aos bons costumes;

III – Utilizar-se de livros, apostilas, cadernos ou qualquer objeto dos colegas, sem autorização destes;

IV – Levar para as aulas e demais atividades escolares, quaisquer objetos que possam distrair a atenção dos colegas;

V – Retirar-se da sala sem permissão do Professor ou antecipar-se à saída da sala;

VI – Retirar-se do estabelecimento sem permissão do Diretor ou dirigir-se a locais diversos daqueles para onde teve permissão de ir;

VII – Perturbar à ordem;

VIII – Exceder-se na conduta pessoal durante os intervalos ou causar qualquer espécie de dano nas instalações do Estabelecimento;

IX – Fumar em sala de aula, corredores e demais dependências da Escola ou tomar bebidas alcoólicas.

X - Portar ou induzir o uso de substâncias que possam causar dependência física , psíquica e química;

XI – Promover dentro do estabelecimento rifas, coletas ou subscrições ou outro tipo de campanha, utilizando o nome da Escola, sem a devida autorização;

XII – Formar grupos ou promover algazarras e distúrbios nos corredores e pátios, bem como nas dependências do Estabelecimento, durante o período de aulas e demais atividades escolares no seu inicio ou término;

XIII – Assacar injúrias ou calúnias contra alunos, professores e funcionários do Estabelecimento ou praticar violência contra os mesmos;

XIV – Promover movimentos de hostilidade e de desprestígio contra a Escola ou a seus integrantes e de faltas coletivas ou deles participar;

XV – Praticar dentro do Estabelecimento, ato ofensivo à moral ou aos bons costumes;

XVI – Gravar nas paredes pisos, forros, carteiras e demais equipamentos, escritos ou desenhos;

XVII – Portar material que represente perigo para à saúde, segurança e integridade física, moral e psíquica sua ou de outrem.


Art. 146 – Pela inobservância de seus deveres são os alunos passíveis das seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Professor:

I – admoestação e repreensão

II – exclusão da sala, sendo esta penalidade imediatamente comunicada à Direção.

Art. 147 – Cabe ao Diretor aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência verbal, em particular,

II – repreensão por escrito, dando-se ciência aos pais ou responsáveis,

III – suspensão gradativa nos casos de reincidência ou falta grave até 3 (três) dias, com comunicação aos pais ou responsáveis.,

IV – exclusão do Estabelecimento, por incompatibilidade com o Regime Disciplinar, através de processo regular.

1 – No caso de transferência compulsória, a verificação de sua necessidade será precedida pela análise do caso por uma Comissão de professores da Escola, designada pelo Diretor, a qual emitirá parecer conclusivo, tendo o aluno direito à defesa, assistido, se menor, por seu pai ou responsável.

2 – Da penalidade, imposta caberá recurso às Autoridades de Ensino, no prazo de 04 (quatro) dias de notificação.

Art. 148 – Toda medida disciplinar aplicada deverá ser registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis pelo aluno.






CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Art. 149 – Constituem direitos do Professor, além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar:

I - utilizar-se dos recursos disponíveis na Escola para atingir os objetivos propostos;

II - valer-se de estratégias próprias que possibilitem uma intervenção educativa oportuna, integradora e adequada para obter melhor desempenho dos seus alunos;

III – receber remuneração condigna pelo seu trabalho;

IV – exigir tratamento e respeito compatíveis à sua função de educador.


Art. 150 – São deveres do Professor:

I – planejar adequadamente o seu trabalho junto aos alunos de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, no que se refere a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas, atividades e avaliação sob a orientação do Coordenador Pedagógico;

II – executar e cumprir o seu Plano de Trabalho;

III – proceder à avaliação do rendimento dos alunos em termos de objetivos propostos e como processo contínuo de acompanhamento de aprendizagem, levando em conta todos os resultados, para orientar a reformulação do seu Plano de Trabalho;

IV – agir, com discrição na orientação do aluno, respeitando-lhe a personalidade, as limitações e as condições próprias de sua idade e formação;

V - executar atividades de recuperação para alunos de aproveitamento insuficiente e de enriquecimento cultural para alunos de maior rendimento;

VI – comparecer com pontualidade ao estabelecimento e às solenidades da Escola, quando convocado, bem como às reuniões administrativas, pedagógicas, do Conselho de Série/Classe e de Pais e Mestres;

VII – observar rigorosamente os horários de início, duração e término das aulas e demais atividades escolares;

VIII – requisitar, em tempo hábil, o material necessário à execução das atividades planejadas;

IX - manter permanente contato com os pais ou responsáveis pelos alunos, informando-os e orientando-os sobre o rendimento e freqüência dos mesmos, sobre o desenvolvimento do processo educativo e formas de acompanhamento da vida escolar;

X – manter atualizados os conhecimentos e relativos à sua disciplina e Área de Conhecimento, fazendo uso de técnicas adequadas;

XI – corrigir com devido cuidado os trabalhos e as avaliações feitas, esclarecendo os erros que os alunos tenham cometido e os critérios para o julgamento;

XII – executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas, fornecendo informações em datas previstas no Calendário Escolar, à Secretaria da Escola.

XIII – participar dos Conselhos de Série/Ano de Classe;

XIV – colaborar na preparação dos alunos para torneios e competições em que a Escola tenha que se fazer representar;

XV – manter disciplina em classe e colaborar com a ordem e a disciplina geral no Estabelecimento;

XVI – proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem.

Parágrafo único- O não cumprimento dos preceitos do presente artigo e das demais normas deste Regimento Escolar, tornará o professor passível das penalidades cabíveis nos termos da legislação trabalhista e de ensino.


Art. 151 – É vedado ao Professor:

I – entrar com atraso em aula ou demais atividades escolares ou desta sair antes de findar as mesmas;

II – prevenir os alunos de suas faltas eventuais;

III – dispensar os alunos antes de findar a aula;

IV – ditar a matéria;

V – fumar em sala de aula, corredores e demais salas-ambiente;

VI – aplicar penalidades aos alunos a não ser as descritas no artigo 146 e incisos;

VII – ferir a suscetibilidade dos alunos, no que diz respeito às suas convicções religiosas, à sua capacidade intelectual e condição social;

VIII – fazer proselitismo religioso ou político-partidário, bem como pregar doutrinas contrárias ao interesse nacional ou insuflar nos alunos clara ou veladamente, atitudes de indisciplina ou agitação;

IX – retirar o diário de classe do estabelecimento;

X – falar em nome da Escola, sem que para isto, esteja credenciado.




CAPÍTULO VI
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 152 – Constituem direitos dos Pais ou responsáveis pelos alunos matriculados no estabelecimento:

I – participar das reuniões programadas pela Escola emitindo sua opinião, apresentando sugestões sobre o desenvolvimento do processo educativo que se desenrola;

II – ter acesso ao Regimento Escolar, à Proposta Pedagógica da Escola, às formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação do rendimento escolar do aluno;

III – ter conhecimento sobre a toda vida escolar de seu filho e acesso aos instrumentos de avaliação utilizados para a verificação do seu rendimento escolar;

IV – ser informado sobre a freqüência do seu filho às aulas e demais atividades programadas, bem como sobre as formas de comportamento que apresenta na Escola;

V – ser recebido pelo Diretor ou pelo Coordenador Pedagógico ou Orientador Educacional ou pelos Professores ou pelos integrantes do Núcleo Administrativo para tratar de assuntos referentes à vida escolar de seu filho;

VI – ser informado sobre quaisquer necessidades e carências identificadas, de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem de seu filho;

VII – impetrar recursos ou reconsiderações, principalmente no caso de avaliação por motivos disciplinares e sobre os resultados finais de rendimento escolar.

Art. 153 – Constituem deveres dos Pais:

I – acompanhar o rendimento escolar de seu filho, bem como o seu desempenho nas demais atividades programadas pela Escola;

II – comparecer às entrevistas quando convocado pelo Diretor ou por funcionário credenciado, acordando quando impossibilitado de comparecer;

III – atender às recomendações do Diretor, do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional ou dos Professores, quanto ao desempenho e comportamento do aluno na Escola;

IV – manter permanente contato ou comparecer à Escola para tratar da vida escolar de seu filho;

V – justificar por escrito, as ausências, retiradas antecipadas ou eventuais dispensas de seu filho das aulas e demais atividades escolares;

VI – zelar pelo cumprimento dos horários e demais normas disciplinares estabelecidas pela Escola;

VII – comunicar à Direção da Escola qualquer irregularidade que venha a ter conhecimento sobre atitudes, comportamentos e hábitos de elementos envolvidos no processo educativo;

VIII – zelar e controlar a freqüência do filho às atividades realizadas pela Escola e pela execução de tarefas programadas para casa;

IX – cumprir e fazer cumprir todos os compromissos e obrigações assumidos por ocasião da matrícula na escola





TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CASOS OMISSOS

Art. 154 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela direção da Escola, à luz das disposições havidas para o sistema de ensino, representando à autoridade competente.


CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E VIGÊNCIA

Art. 155 - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 156 – O presente Regimento poderá ser alterado, quando necessário, devendo as alterações propostas serrem submetidas à apreciação do órgão componente e somente entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da sua aprovação.

Art. 157 – Este Regimento Escolar entrará em vigor no período letivo subseqüente à sua aprovação pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Educação.


A DIREÇÃO

COLÉGIO NOMELINI CIRANDINHA
Rua 28, nº 844, Centro - 14780-110
Barretos - SP Telefone: (17) 3323 - 3500

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